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Direitos das Pessoas com Deficiência
Constitucional
Direito à igualdade
O artigo 37, inciso VIII, afirma que "a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficência e definirá os critérios de sua admissão". Claro que a pessoa deve ser apta a desempenhar aquela determinada tarefa, mas uma vez sendo capacitado, não há porque negar a admissão no emprego.
Direito à educação
Há escolas que negam matrículas de pessoas com deficiência sob a alegação de não estarem preparadas para recebê-las.
No entanto, é uma obrigação do estabelecimento de ensino ser preparada para recepcionar e dar ensino aos portadores de deficiência.
Assim diz a lei. O artigo 205 da Constituição Federal garante que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Mais adiante, o artigo 208 atribui ao Estado o dever de oferecer "tratamento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Direito ao trabalho
O direito ao trabalho é uma garantia da pessoa portadora de deficiência. Mas mais que isso. O estabelecimento deve garantir a acessibilidade e condições para o desenvolvimento da atividade.
O artigo 227, parágrafo 2º, diz que "a lei disporá sobre normas de construção e logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência". E quando o estabelecimento já foi construído, diz o artigo 244: "a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência"
LOAS
O artigo 203, inciso V da Constituição Federal prevê a "garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A lei 8742/93 cuidou de mencionar o valor e o requisito. O benefício é pago no montante de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência que tenham renda mensal inferior a 1/4 do salário mínimo.
Para requerer o LOAS, os interessados devem comparecer em um posto da previdência social com alguns documentos. Para saber mais, mande-nos email.
Civil
Sistema de cotas em empresas privadas
A lei 8213/91 estabeleceu o sistema de cotas a ser obedecido pelos estabelecimentos. De acordo com a lei, as empresas que empregam mais de 100 a 200 pessoas devem garantir 2% das vagas para pessoas portadoras de deficiência, 201 a 500% são 3%, 501 a 1.000 são 4% e mais de 1.0001 funcionários a empresa deve disponibilizar 5% das vagas.
Vagas param pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos
O decreto número 3298/99 garante um mínimo de 5% de vagas para as pessoas portadoras de deficiência. É o que diz o artigo 37, parágrafo 1º. O artigo 40 diz que é vedado à autoridade competente impedir a inscrição de pessoas portadoras de deficiência.
Acessibilidade em transportes públicos
As leis 10.048 e 10.098/2000 estabeleceram a obrigação das empresas de transportes reservar assentos e também facilitar o acesso a seu interior. Isso inclui os terminais, estações e pontos de parada.
Gratuidade do transporte público
O direito ao transporte público está previsto na Constituição Federal, artigo 244. Também as leis 10.098 e 10.048 prevêem o direito.
No município de São Paulo, a Lei 11.602/94, regulamentada pelo Decreto Municipal 36.071/96 e a lei 8899/94 também dispõem sobre o transporte público.
Transporte público gratuito para acompanhantes
O Decreto Municipal 50.565/09 dispõe sobre o direito ao transporte gratuito do acompanhante da pessoa portadora de deficiência em horários determinados. A regra vale para o Município de São Paulo.
Acesso aos locais públicos
A Lei 11.345/93, regulamentada pelo Decreto 45.122/04, determina que todos os locais que recebam mais de 100 pessoas por dia ou aqueles destinados a qualquer outro uso e que tenham capacidade superior a 600 pessoas/dia, deverão dispor de acessos, banheiros, rampas, elevadores, sinalização, entre as adaptações necessárias para permitir o acesso, circulação e permanência de pessoas com deficiência.
Cinemas, teatros e casas de espetáculos são obrigados a garantir o acesso das pessoas com deficiência física às dependências destinadas ao público, de acordo com a Lei 11.424/93, regulamentada pelo Decreto 45.122/04 e também criar condições de acesso e adaptação de sanitários e assentos que garantam boa visibilidade do espetáculo.
Os estádios de futebol e ginásios esportivos localizados São Paulo também estão obrigados, de acordo com a Lei Municipal 12.561/98, a criar e manter locais reservados e com boa visibilidade.
Civil - Planos de Saúde
Acesso aos planos de saúde
É importante deixar claro aos leitores que nenhum plano de saúde pode impedir o ingresso de uma pessoa no plano de saúde em razão de sua deficiência. Assim diz o artigo 14 da lei 9656/98.
Carência
A carência é a suspensão do serviço prestado pela operadora de planos de saúde por um período que a lei determina.
Carência para preexistência
Doenças preexistentes são aquelas que o consumidor sabe ser portador no momento da contratação.
Na assinatura do contrato, o consumidor é obrigado a preencher um formulário, declarando se possui ou não alguma doença. Ao preencher positivamente, todos os procedimentos médicos ligados àquela doença assinalada ficam suspensos por um período de dois anos.
Neste intervalo, o consumidor pode usufruir o serviço oferecido pela empresa com exceção dos procedimentos ligados às doenças assinaladas no formulário.
Há quem defenda a abusividade da preexistência argumentando ser uma discriminação contra as pessoas portadoras de deficência. Em todo caso, abusivo ou não, é obrigação do consumidor mencionar a enfermidade no formulário e se for negada a assistência durante o período de carência, consultar um advogado, órgãos de proteção ao consumidor ou a Saúde Legal a fim de saber se a negativa é legítima ou não. Isso porque há casos de procedimentos emergentes que "quebram" o período de carência de dois anos como se vê abaixo.
Urgência e Emergência
O único fator que impede a suspensão pelo período longo de dois anos é a emergência e a urgência. Ou seja, se uma pessoa portadora de deficiência está cumprindo o período de carência e passa por uma situação que merece um tratamento urgente, este procedimento deverá ser coberto pela operadora. A cobertura dependerá do tipo de plano contratado.
E o que são os casos urgentes e emergentes?
São consideradas as situações que envolvam risco de morte ou lesões irreparáveis.
Ocorrendo algum problema emergente, portanto, a pessoa portadora de deficiência não poderá sofrer restrição de cobertura.
A contagem do prazo de carência -
Afinal, a partir de quando começa a contar o prazo?
Muito se discute a respeito do início da contagem do prazo. As operadoras dizem que o período começa do recebimento dos documentos vindos da corretora. Mas não é bem assim. O prazo começa a contar a partir da assinatura do contrato pelo consumidor. Não importa o tempo que o corretor demorou para entregar os documentos para a operadora. O consumidor não tem culpa do tempo entre a assinatura do contrato e a entrega na operadora e também não pode ser penalizado pela falta de algum documento que acarretou a demora na contratação.
Portanto, assinado o contrato, a partir daquele dia começa a viger o prazo de carência.
Recontagem de carências
O termo recontagem não deixa dúvidas. A operadora de planos de saúde não pode exigir o cumprimento de mais de um período do mesmo consumidor. O tema é bastante interessante. Suponhamos que o usuário queira mudar seu padrão de plano para um superior ou até mesmo inferior. Será que a operadora pode exigir novo período de carência?
Os Tribunais dizem que não. A mudança de modalidade de plano não autoriza novo período de carência porque se trata de recontagem, prática proibida.
Então, suponhamos que uma pessoa portadora de deficiência cumpra o período de carência de dois anos e depois pretenda mudar a categoria do seu plano para uma superior. Neste caso, o convênio não pode exigir novo cumprimento de carência.
Portabilidade
A medida, implementada em 2009, significa levar a carência cumprida em um plano para um outro plano de saúde.
Mas não é qualquer um que pode se beneficiar da portabilidade. De acordo com as novas regras, apenas os planos individuais estão sujeitos as novas determinações.
Também são requisitos da portabilidade: estar em dia com as mensalidades, estar há pelo menos dois anos na operadora de origem, solicitar a portabilidade entre o mês de aniversário do contrato e o seguinte e ser um plano individual.
Preenchidos os requisitos, se o consumidor quiser trocar a operadora de seu plano, basta fazer o pedido e levar consigo o período já cumprido.
Tributário
Isenção de IOF
A pessoa portadora que adquirir automóveis de passageiros com até 127 HP de potência bruta, terá isenção de IOF nas operações de financiamento.
Isenção de IPI
Também na compra do veículo com as especificações já mencionadas, a Lei 8.989/95 dispõe sobre a isenção de IPI.
Isenção de ICMS
A disposição legal diz que "ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. "
Isenção de IPVA
Sobre os veículos adaptados das pessoas portadoras de deficiência, a lei 6606/89 isenta o pagamento do IPVA.
Isenção de Imposto de Renda
Algumas deficiências garantem o direito à isenção do imposto de renda sobre os recebimentos de aposentadoria ou pensão, dentre elas os Portadores de moléstia profissional, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira e paralisia irreversível e incapacitante.
Previdenciário
Auxílio-doença
O auxilio doença é devido às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos por motivo de doença. Pessoas com alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante têm direito ao benefício independente do pagamento de um mínimo de contribuições.
Aposentadoria por invalidez
As pessoas portadoras de deficiência que trabalham e que, por doença, foram considerados incapacitados para exercer suas atividades. Não há aplicação da regra para os casos em que o solicitante já tiver doença ou lesão que geraria o afastamento, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
SUS
Medicamentos e próteses
O acesso aos medicamentos está garantido na lei 8080/90 no artigo 7º. A pessoa portadora de deficiência tem direito ao acesso integral aos medicamentos pela rede pública.
Já a Lei Municipal 11.353/93, obriga a rede pública hospitalar fornecer, quando necessário, próteses e cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física.
Caso queira contribuir com mais algum direito não previsto na lista, solicitar outras informações ou corrigir alguma informação, favor entrar em contato.
Obrigado!
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