Recontagem de prazo de carência para mudança de modalidade de plano de saúde
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Recontagem de prazo de carência para mudança de modalidade

Suzana tem o plano de saúde na modalidade básica há um ano. Ela engravidou e pretende mudar para uma modalidade superior da mesma operadora com o objetivo de ter maior conforto no momento do parto. Ao saber da mudança de modalidade, o plano de saúde estabeleceu um novo período de carência para Suzana. Diante disso, Suzana não poderá ter a cobertura do parto, pois a cirurgia estaria dentro do período de carência imposto pela empresa.

Será que essa exigência da operadora é correta?

A Saúde Legal entende que esta recontagem do período de carência não é justa.

A primeira coisa que precisa ser avaliada é a informação clara e precisa. Todo produto contratado deve conter todas as informações possíveis, principalmente as prejudiciais ao consumidor.

Claro, se você está comprando algo, nada mais justo que saber exatamente o que está levando e as condições do produto ou serviço, afinal, você está pagando por aquilo.

A pergunta que se deve fazer é: quando o usuário de saúde alterou o plano para uma modalidade superior, lhe foi avisado sobre a recontagem do período de carência?

Na maioria das vezes o consumidor não é avisado e é pego de surpresa nas vésperas do procedimento cirúrgico.

Fora a questão da informação adequada, não parece justo o consumidor ter que cumprir mais de um período de carência na mesma operadora. Parece desproporcional. Principalmente pelo fato de o consumidor já ter pago por um longo de tempo sem aquele tipo de serviço pois estava cumprindo justamente o período de carência. Seria esperar duas vezes seguida pelo mesmo objetivo.

Cumprir duas vezes a carência aparenta um caráter punitivo, quando, em verdade, deve-se pensar que o consumidor pagou pelo serviço, quer melhorar seu plano e pagará mais por isso.

Pense:
Qual é o dever do consumidor? Pagar o plano.
E a obrigação do plano de saúde? oferecer tratamentos de saúde.
Há limites para o oferecimento? Sim, as carências.
Mas é justo impor duas vezes o mesmo limite?


Não parece ser justo e foi assim mesmo que o Juiz Mathias Coltro do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:

Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2009
Data de registro: 04/06/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - AUTORES QUE MUDAM PARA CATEGORIA DE PLANO SUPERIOR- PRAZO DE CARÊNCIA PARA PARTO JÁ CUMPRIDA NO PLANO BÁSICO - EXIGÊNCIA DA REQUERIDA PARA CUMPRIMENTO DE NOVA CARÊNCIA, QUE CARACTERIZA RECONTAGEM DE CARÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.

A própria lei dos planos de saúde veda a recontagem do período de carência no artigo 13, parágrafo único, inciso I.

Portanto, queridos amigos, fiquem atentos. Os usuários do sistema particular devem ser informados das restrições de usos dos produtos.

Façam valer seus direitos!

Para conhecer mais decisões sobre a recontagem de carência clique aqui.

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