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Cobertura da cirurgia plástica após cirurgia de redução de estômago. O que diz o Tribunal sobre o tema.

Foi publicada na Scientific American Brasil matéria sobre a cirugia plástica após a cirurgia bariátrica, chamada redução de estômago.

A matéria diz:

Vantagens da plástica após cirurgia bariátrica

Na escalada da perda de peso, o procedimento beneficia não apenas a estética, mas também a saúde, já que a remoção do excesso de pele contribui com o bem-estar geral do paciente

A eficácia da cirurgia bariátrica,chamada popularmente de redução do estômago, já é reconhecida como uma boa alternativa para o combate à obesidade mórbida, desde que com os devidos cuidados e a consciência dos possíveis riscos. O que nem todos sabem, porém, é que a realização da cirurgia plástica, acompanhada de massagens corporais, também é importante neste processo de emagrecimento.

Com uma grande redução de massa corporal, a pele perde elasticidade e, apesar da silhueta mais esguia, sobra normalmente grande quantidade de pele flácida. Segundo Alexandre Barbosa, da Clínica de Cirurgia Plástica de São Paulo, com mais de 17 anos de profissão, se não se remover o grande volume cutâneo acumulado por todo corpo do paciente, podem surgir infecções crônicas. "Além de comprometer a autoestima, o excesso de pele leva ao acúmulo de umidade nas dobras, o que pode provocar assaduras, irritações e micoses", explica.

Por isso, em média um ano e meio após a operação, quando a cicatrização do estômago já está estabilizada, e o paciente já perdeu em média de 40 a 60 quilos, o ideal é procurar um cirurgião plástico para remover, entre 2 a 15 kg de pele residual, conforme o caso.


Que a cirurgia bariátrica ou popularmente conhecida como redução de estômago deve ser coberta pelo convênio médico e fornecida pelo sistema único de saúde, isso é fato.

No entanto, há usuários que perguntam: e as cirurgias decorrentes da bariátrica?

Como o trecho do artigo acima diz, o excesso de pele após a cirurgia não é só esteticamente indesejado. Também há um impacto na saúde e na vida da mulher.

Talvez pensando nisso é que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido tantas demandas com o mesmo pensamento voltado para o usuário de saúde.

Há também um ou outro Juiz que pense de forma diversa, levantando a hipótese do objetivo puramente estético da cirurgia, mas são decisões isoladas. A maioria dos juizes julgaram seus pedidos baseados em fundamentos médicos que alegam a continuidade do procedimento cirúrgico inicial.

Portanto, de acordo com o entendimento dominante nos Tribunais, a cirurgia plástica deve ser coberta pelo convênio, pois se trata de uma seqüela da primeira operação que prejudica sobremaneira a saúde física e mental da mulher.

Vejam as últimas decisões judiciais sobre o tema:

Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Araraquara
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/08/2009
Data de registro: 16/09/2009
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Cirurgia Plástica. Flacidez decorrente de Cirurgia Bariátrica (redução de estômago). Caráter meramente estético. Inadmissibilidade. Recurso não provido.

Relator(a): Egidio Giacoia
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2009
Data de registro: 11/09/2009
Ementa: Seguro Saúde - Plano de Saúde - Obesidade mórbida - Cirurgias posteriores às gastroplastia necessárias a reparar quadro de fiacidez generalizada (abdômen em avental, hérnia epig'stricas, diástese dos músculos reto- abdmoninais, etc) - Obrigação de Fazer - Decisão reformada com procedência da ação. Inversão da Sucumbência - Omissão Existente - Embargos Acolhidos. Os embargos de declaração são previstos para sanar omissões, contradições ou obscuridades quando existentes no julgado

Relator(a): Dimas Carneiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/07/2009
Data de registro: 27/07/2009
Ementa: Plano de saúde - obrigação de fazer - gastroplastia honorários de médico não credenciado - reembolso admissibilidade - ato cirúrgico realizado em instituto credenciado - teoria da aparência aplicabilidade - cirurgia bariatrica restauradora - caráter complementar - cobertura extensiva - princípio da coerência contratual - imposição pela lei do consumidor e pela lei civil - apelo da ré desprovido, provido 0 da autora

Relator(a): Egidio Giacoia
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/07/2009
Data de registro: 20/07/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Plano de saúde - Obesidade mórbida - Cirurgias posteriores à gastroplastia com objetivo de reparar flacidez generalizada (abdômen em avental, hérnia epigástrica, diástese dos músculos reto-abdmoninais, etc). Tratam-se de intervenções necessárias, não podendo ser consideradas como cirurgia plástica meramente estética, posto que dentro do contexto do procedimento principal, dele decorrente - Recusa de cobertura indevida - Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência - Ação procedente - Decisão Reformada - Recurso Provido.

Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/07/2009
Data de registro: 14/07/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Procedência - Recusa da ré em custear as despesas referentes à cirurgia de dermolipectomia de abdômen e coxas - Abusividade - Procedimento que é desdobramento de anterior cirurgia (bariátrica), do qual restou grande quantidade de pele (abdômen de avental) - Caráter estético afastado pela perícia - Recusa da seguradora abusiva à luz do CDC, por colocar a consumidora em situação de excessiva desvantagem, a ponto de ferir o próprio objeto do contrato - Trata-se, ademais, de procedimento incluído no rol da ANS (Resolução Normativa RN 167, de 09/01/2008) - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença mantida - Recurso improvido

Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot
Comarca: São Caetano do Sul
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado B
Data do julgamento: 06/04/2009
Data de registro: 12/05/2009
Ementa: plano de saúde. recusa da seguradora em reembolsar o valor gasto com cirurgia plástica necessária para a reparação de seqüelas oriundas de cirurgia bariatrica realizada anteriormente, sob o argumento de exclusão de cobertura contratual por se tratar de caráter estético e não reparador. recusa indevida. caráter reparador da cirurgia plástica que autoriza o reembolso das despesas. procedência. recurso não provido

Relator(a): Edmundo Lellis Filho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/04/2009
Data de registro: 07/05/2009
Ementa: Seguro Saúde - Cirurgia piástica posterior à cirurgia de estômago (obesidade mórbida) - Dermolipectomia - Cirurgia não estética - Cominatóría condenatória confirmada - Apelo não provido - Sentença mantida

Relator(a): Teixeira Leite
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/04/2009
Data de registro: 27/04/2009
Ementa: ASSISTÊNCIA MEDICA E HOSPITALAR. Seguro saúde. Apelante que realizou cirurgia bariátrica, da qual restou grande quantidade de pele, denominado avental, no abdômen. Causador de problemas de saúde. Procedimento complementar necessário, porquanto sem caráter estético. Recurso desprovido.

Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/03/2009
Data de registro: 24/03/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Obesidade mórbida - Negativa de cobertura de cirurgia restauradora, com o propósito de remover excesso de pele, prejudicial à paciente - Segunda cirurgia que complementa a primeira e também se encontra coberta - Observância dos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual - Cláusula excludente que não tem o alcance que lhe emprestou a empresa ré - Ação procedente - Recurso improvido.

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