A "odisseia" da migração dos planos de saúde em 1999
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A "Odisséia" da migração dos planos de saúde em 1999

- Sr.(a) o seu plano foi assinado antes ou depois de 1999?

Dez anos depois, muitos ainda ouvem esta pergunta, mas poucos sabem o porquê da prática.

Vamos entender.

Em 1999 entrou em vigor a lei 9656/98.

A lei determinou regras e impôs obrigações para as operadoras de planos de saúde. Dentre elas podemos citar proibição de limitação de preço ou quantidade de internações, permanência no plano por até dois anos após a demissão sem justa causa, regras para cancelamento de contratos com pessoas jurídicas, suspensão do plano após sessenta dias de atraso, proibição de impedimento de ingresso no plano em razão da idade ou doença, reajuste por faixa etária e muitas outras regras.

Porém, a lei não volta no tempo, ou seja, ela não pode impor estas regras para contratos que foram assinados antes de sua publicação.

Se o Presidente da República sanciona uma lei, ela passa a valer dali para frente.

Por isso na época foi comentado a respeito da migração, que foi o ato de mudar o contrato da regra antiga para a nova. Assim o contrato passaria a ser regido pela lei dos planos de saúde que começou a valer em 1999.

No entanto, muitas pessoas não entenderam dessa forma. Não houve a correta informação aos usuários e muitos acabaram não migrando para o novo plano por puro desconhecimento de vantagens e desvantagens da mudança.

Estas pessoas sofrem os efeitos da falta de mudança até hoje.

Isto porque qualquer problema que a pessoa por ventura tenha no decorrer do contrato, não terá o respaldo da lei e sim do contrato assinado com a operadora.

Vamos exemplificar.

Um contrato assinado depois de 1999 será reajustado anualmente pelo índice da ANS que no ano de 2009 foi de 6,76%. Já os contratos assinados antes de 1999 podem ter outros reajustes até superiores ao da ANS.

Se o contrato for antigo e houver atraso de um mês e o plano quiser cancelar, se assim disser o contrato ele poderá ser cancelado.

O contrato assinado antes de 1999 também pode ter limites de internações porque a regra de proibição de limites só veio com a lei.

Enfim, todos os direitos previstos na lei apenas são aplicados aos contratos assinados depois dela.

A Saúde Legal é totalmente contrária a essa prática.

E a opinião da SL não é isolada. Muitos Juizes têm o mesmo entendimento.

Uma que a lei dos planos de saúde, por ser de interesse público, entra em vigor e passa a valer para todos os contratos em andamento. Ou seja, no momento em que a lei entra em vigor, todas as regras são colocadas em prática em todos os contratos a partir dali.

Duas que por mais que a lei não volte no tempo, há o Código de Defesa do Consumidor que protege o usuário de saúde das práticas abusivas. Como ele foi publicado em 1990, todos os contratos devem seguir suas normas.

Três que o poder de estabelecer as cláusulas contratuais sem uma regulação é uma prática que pode expor o consumidor a uma desvantagem muito grande.

Portanto, a SL defende que independente da data do contrato, as regras da lei 9656/98 devem valer para todos.

E se por algum motivo alguém disser que você não tem direito a algum procedimento porque o seu contrato é antigo, pode acreditar, essa regra é abusiva e pode ser contestada!

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