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A Saúde Legal preparou para você uma coletânea de jurisprudências (decisões judiciais repetidas sobre determinado assunto) útil para sua pesquisa e também uso em reivindicações, cartas, ofícios, etc. Dividimos as decisões por assunto.

Reajustes de Planos de Saúde de Idosos

Apelação Com Revisão 5800034000
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2009
Data de registro: 14/05/2009
Ementa: Ação Ordinária de Revisão Contratual - Plano de Saúde - Alegação de aumento abusivo das mensalidades - Sentença que reconheceu a legalidade de cláusula contratual de reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária - Impossibilidade - Apelantes que já tinham atingido a idade limite de 60 anos quando do reajuste - Aplicação da Lei n° 9.656/98 e Estatuto do Idoso, art. 15, §3° - Não cabe pedido de devolução dos valores pagos a maior formulado somente em Apelação - Justiça gratuita indeferida - Não comprovação de alteração na fortuna dos Apelantes - Recurso parcialmente provido


Agravo de Instrumento 6239414100
Relator(a): Sebastião Carlos Garcia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/03/2009
Data de registro: 26/03/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Aplicação de reajuste de 73,43% pela seguradora em razão de mudança de faixa etária - Indeferimento de liminar para autorizar o depósito do valor da mensalidade sem a incidência de referido reajuste - lnadmissibilidade - Hipótese em que se mostra cabível a manutenção do plano de saúde ao agravante, mediante o depósito por ele, das mensalidades, sem a aplicação do reajuste, ao menos, até o julgamento da demanda Demonstração, no caso, dos pressupostos do fumus boni júris e do periculum in mora - Agravo provido.


Apelação Com Revisão 6256354000
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2009
Data de registro: 25/03/2009
Ementa: *Plano de Saúde - Majoração da contribuição em razão da faixa etária - Possibilidade - Segurada que, no entanto, participa do plano há mais de dez anos - Variação vedada pelo art. 15, par. único, da Lei n. 9.656/98 - Decisão reformada - Recurso provido em parte. *


Apelação Com Revisão 4842114900
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/03/2009
Data de registro: 20/03/2009
Ementa: Plano de saúde - aumento em razão da faixa etária - ilegalidade ante o código de defesa do consumidor e a legislação civil ? Incidência da lei 9656/98, ainda que se trate de contrato firmado em data anterior -entendimento - aumentos que resultam em desequilíbrio contratual e estão em desacordo com os previstos pela ans e com as próprias regras do pacto - sentença mantida - recurso improvido


Apelação Com Revisão 5054254600
Relator(a): Jesus Lofrano
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2008
Data de registro: 26/02/2009
Ementa: Plano de saúde - Contrato de adesão - Reajuste de 164,91% - Mudança de faixa etária - Abusividade à luz da do Estatuto do Idoso e CbC - Redução para 50% - Equilíbrio contratual - Recurso parcialmente provido. O reajuste pretendido pela apelante não pode prevalecer diante do disposto no §3° do artigo 15, da Lei 10 741/03 (Estatuto do Idoso), que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Também deve ser reconhecida a abusividade da aludida cláusula contratual frente ao Código de Defesa do Consumidor, pois autoriza o reajuste da mensalidade de forma unilateral, tornando-a excessivamente onerosa para o consumidor, além de ocasionar desequilíbrio contratual entre as partes A fim de preservar o apontado equilíbrio contratual entre as partes, todavia, é razoá vel o acolhimento do pedido alternativo para permitir o reajuste do preço do plano de saúde em percentual não superior a 50%


Agravo de Instrumento 5943674700
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Comarca: Limeira
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2009
Data de registro: 25/02/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Beneficiário idoso que teve a mensalidade reajustada em 115% em razão da alteração da faixa etária - Não obstante previsão de cláusula contratual é evidente o abuso praticado pelo plano de saúde - Inteligência do art. 15, parágrafo único, da Lei n° 9.656/98 c/c art. 15, §3°, da Lei 10.741/03 - Antecipação da tutela para o fim de permitir o consumidor pagar o valor da mensalidade sem incidência de reajuste abusivo durante o decorrer da lide - Recurso provido.


Agravo de Instrumento 5718284300
Relator(a): Elliot Akel
Comarca: São Caetano do Sul Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2008
Data de registro: 07/10/2008
Ementa: Medida cautelar - plano de saúde - cláusula contratual que autoriza o aumento da mensalidade em decorrência da mudança da faixa etária - contrato firmado antes da edição da lei 9656/98 e não adaptado aos seus termos - incidência da lei 10741/03 - vedação do aumento pelo critério etário nos contratos cujo contratante for idoso - requisitos da cautela presentes - recurso desprovido

 


Carência quebrada por situação de Emergência e Urgência

Apelação Com Revisão 4916814900
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/04/2009
Data de registro: 12/05/2009
Ementa: plano de saúde - aplicação do código de defesa do consumidor - cláusula de limitação de internação - Caso de urgência/emergência que a tal não se submete - Art. 12 da l. 9656/98 - Dever do plano de saúde em custear as despesas - cláusula de exclusão de cobertura que se mostra abusiva - Exigência de emissão de cheque para internação - Prática abusiva - Resolução 44 da ans - Indenização por danos morais devida - recursos improvidos.


Apelação Com Revisão 4608624300
Relator(a): José Luiz Germano
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado B
Data do julgamento: 27/03/2009
Data de registro: 12/05/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - prazo de carência - validade para os casos em que não há urgência ou emergência - precedentes - lei dos planos de saúde que prevalece, por ser mais especifica, sobre o Código de Defesa do Consumidor - recurso provido.


Apelação 5469204500
Relator(a): Enio Zuliani
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/04/2009
Data de registro: 07/05/2009
Ementa: Plano de saúde - Recusa de cobertura de internação de emergência de recém-nascido de 18 dias com crise de bronco-pneumonia, sob a argumentação de estar ele cumprindo prazo de carência - Inadmissibilidade - Situação que exigiu tratamento emergencial, sem incidência da cláusula de carência, manifestamente abusiva diante do valor predominante que é a saúde do recém-nascido - Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia: Corte - Cobertura do tratamento do recém- nascido, nos termos art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98 - Honorários fixados com razoabilidade - Sentença mantida - Não provimento.


Apelação 5399494000
Relator(a): Enio Zuliani
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/04/2009
Data de registro: 07/05/2009
Ementa: Plano de saúde - Autora com quadro de AVC e iminente risco de vida - Cobertura negada para paciente em situação de emergência - Inadmissibilidade - Situação que exigiu tratamento emergencial - Carência afastada - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Sentença mantida - Não provimento aos recursos.


Embargos Infringentes 5735144701
Relator(a): Reis Kuntz
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/03/2009
Data de registro: 30/03/2009
Ementa: Plano de saúde. Negativa de cobertura. Carência. Inadmissibilidade. Atendimento de urgência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dever do plano de saúde de arcar com os custos da internação e cirurgia. Embargos acolhidos.


Apelação Com Revisão 4104604800
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Comarca: Araraquara
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2009
Data de registro: 08/04/2009
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Autora apresentava anomalia constatada como dores no abdômen. Caso configurado como de urgência/emergência, logo, com ampla cobertura da assistência médico-hospitalar contratada. Situação fática que não se enquadrava no prazo de carência estipulado. Omissão da apelante fez com que a apelada fosse transferida para outro nosocômio. Despesas realizadas com intervenção cirúrgica e serviços correlatos devem ser ressarcidas, por conseguinte, os danos materiais devem ser indenizados. Descaso da recorrente afrontou a dignidade da pessoa humana do pólo ativo, além de ampliar o sofrimento físico. Dano moral presente. Verba reparatória se apresenta equilibrada e compatível com as peculiaridades da ação. Sucumbência observou o desfecho demanda. Apelo desprovido.


Apelação Com Revisão 6252684400
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2009
Data de registro: 09/03/2009
Ementa: Plano de Saúde. Nulidade da sentença. Inocorrência. Conteúdo do julgado que revela a nulidade das cláusulas atinentes à carência. Negativa de cobertura de internação por descumprimento de prazo de carência. Inadmissibilidade por se tratar de situação de urgência. Reconhecimento do caráter abusivo da cláusula que impõe o prazo de carência. Aplicação do disposto no artigo 12, inciso V, letra "c", da Lei 9.656/98 e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Recurso improvido


Apelação Com Revisão 4260444100
Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado B
Data do julgamento: 06/04/2009
Data de registro: 11/05/2009
Ementa: voto n°2886 apel.n0426.044.4/1-00 comarcabauru apteunimed bauru - cooperativa de trabalho médico apdovera maria rosa botelho *plano de saúde. Cirurgia cardíaca de caráter emergencial. Recusa da operadora à autorização para o custeio do procedimento cirúrgico, sob a alegação de exclusão de cobertura. Cláusulas ambíguas. Interpretação favorável ao consumidor. Estado de emergência que autoriza a cobertura por força de disposição legal. Procedência. Recurso não provido.* A MM. Juíza "a quo" julgou procedente a Ação para o efeito de determinar à ré a cobertura da cirurgia cardíaca emergencial à autora, com a confirmação da liminar concedida em antecipação de tutela, impondo à ré o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, com fundamento no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil (fls. 120/124). Inconformada, apela a ré visando a inversão do julgado com o decreto de improcedência (fls. 126/134). Recebido o Recurso (fl. 137), a autora, ora apelada, deixou transcorrer o prazo para contra-razões em silêncio (fl. 137v°) e os autos subiram para o reexame (fl. 138).

 

Proibição de cheque caução em hospitais

Apelação Cível 3854934200
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2009
Data de registro: 25/05/2009
Ementa: Declaratória de inexigibilidade de título - Cheque caução dado a hospital para cobertura de tratamento de urgência, em benefício do marido da autora - Prática abusiva, em razão da emissão da cambial em situação da emergência - Título que não se mostra exigível - Julgamento, no entanto, de procedência do pedido reconvencional, condenada a autora a pagar as despesas decorrentes do tratamento efetivamente ministrado ao paciente - Direito de regresso da autora em face da operadora de plano de saúde, que deixou de cobrir tratamento em razão da colocação de próteses indispensáveis ao ato cirúrgico - Recurso da ré parcialmente provido.


Apelação 7029906600
Relator(a): Francisco Giaquinto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2008
Data de registro: 28/01/2009
Ementa: Inexigibilidade de Cheque - Título emitido em garantia de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação de paciente em estado grave de saúde - Prática abusiva do fornecedor vedada pelo art 39, TV, do Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar pressão psicológica ao consumidor diante de um momento de aflição e abalo - Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título nestas circunstâncias - Inexigibilidade da cártula reconhecida - Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA


Apelação 5469204500
Relator(a): Enio Zuliani
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/04/2009
Data de registro: 07/05/2009
Ementa: Plano de saúde - Recusa de cobertura de internação de emergência de recém-nascido de 18 dias com crise de bronco-pneumonia, sob a argumentação de estar ele cumprindo prazo de carência - Inadmissibilidade - Situação que exigiu tratamento emergencial, sem incidência da cláusula de carência, manifestamente abusiva diante do valor predominante que é a saúde do recém-nascido - Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia: Corte - Cobertura do tratamento do recém- nascido, nos termos art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98 - Honorários fixados com razoabilidade - Sentença mantida - Não provimento.


Apelação 7229357700
Relator(a): Cardoso Neto
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/11/2008
Data de registro: 03/02/2009
Ementa: CAMBIAL - Cheques - Execução - Embargos acolhidos - Insurgência - Agravo retido desprovido - Alegação de emissão das cártulas em estado de perigo - Inocorrência - Existência de contratação tão somente de plano "Standard" - Ausência de complementação - Autorização da cobrança das diferenças do contrato firmado por adesão - Depoimentos de pessoas leigas não excluem a imperiosa necessidade de existência de laudo médico a atestar o alegado estado de perigo - Recurso provido.


Apelação Com Revisão 5195424700
Relator(a): Adilson de Andrade
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2008
Data de registro: 07/08/2008
Ementa: Segurosaúde. Incidência do CDC. Situação de emergência Lei 9.656/98. Reembolso das despesas hospitalares devido. Ação de nulidade de titulo. Serviços hospitalares. Atendimento hospitalar de urgência autorizado pelo convênio médico. Protesto Indevido. Caução. Exigência que configura prática abusiva do hospital, caracterizadora de coação psicológica. Dano moral configurado. Valor que se mostra condizente e proporcional ao dano sofrido. Despesas médicas a serem custeadas pelo convênio médico corrigidos desde o vencimento do titulo pelo índice do Tribunal. Recurso do litisdenunciado improvido. Recurso da requerida parcialmente provido


Apelação Com Revisão 2814484000
Relator(a): Joaquim Garcia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2008
Data de registro: 05/08/2008
Ementa: Seguro saúde - Preceito cominatório e indenização por danos morais - Parcial procedência - Erisipela bolhosa - Negativa de cobertura - Doença que seria decorrente de outra (diabetes), preexistente e crônica - Cláusulas contratuais de exclusão expressas - Hipótese, contudo, em que a 'declaração de saúde' sequer foi preenchida e nem foi realizado o devido exame prévio - Omissão que deve ser computada em desfavor da seguradora - Ausência de prova quanto à preexistência do diabetes, bem como de sua correlação com a crise posterior de erisipela bolhosa - Cobertura devida - Apelo improvido. Seguro saúde - Indenização por danos morais - Autor que, ao ter alta, é impelido a pagar as despesas emergênciais e entregar cheque-caução em valor expressivo - Configuração - Abalo profundo, além do mero aborrecimento - Quantum indenizatório fixado em 50 (cinqüenta) salários mínimos - Ônus sucumbenciais a cargo exclusivo da ré - Verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação - Recurso adesivo provido em parte.

 

Manutenção do dependente ou agregado no plano coletivo após demissão do titular 

Apelação Com Revisão 5741864400
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/09/2008
Data de registro: 28/10/2008
Ementa: Plano de saúde coletivo - autora que vem a ser demitida da empresa - impossibilidade de rescisão unilateral e de forma abrupta - dependente da requerente que conta com tenra idade e necessita de cuidados médicos regulares - incidência do código de defesa do consumidor e lei n- 9656/98 - manutenção no plano pelo prazo de 24 meses - inteligência do artigo 30, §§ ia e 2s da lei nb 9.656/98 - preuminares rejeitadas e recursos improvidos


Agravo de Instrumento 6032324000
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: Taubaté
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2008
Data de registro: 20/10/2008
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Antecipação da tutela jurisdicional para manutenção do contrato de saúde. Cabimento. Cancelamento do plano de saúde, ademais, que poderá retirar do recorrente cobertura médico-hospitalar. Necessidade, ao menos por ora, de manutenção do plano. Decisão mantida. Agravo improvido.


Apelação Sem Revisão 3874834100
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: Sumaré
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2008
Data de registro: 11/08/2008
Ementa: Obrigação de fazer - autora que vem a ser excluída do plano de saúde mantido pela empregadora de seu ex-marido, aposentado por 1nval1dez - exclusão de convênio medico que não pode se operar de forma abrupta. Devendo o beneficiário ser mantido, com o pagamento da respectiva mensaudade - obrigação de manter a demandante no plano de saúde originária de acordo realizado na ocasião do divórcio entre a demandante e o ex-esposo - interesse de agir configurado - extinção afastada, com regular prosseguimento da ação recurso provido


Apelação Com Revisão 2742164500
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/04/2008
Data de registro: 08/04/2008
Ementa: Plano de Saúde - Beneficiária aposentada que prossegue a trabalhar na mesma empresa - Posterior rescisão do contrato de trabalho - Circunstância que não se lhe retira o direito ao beneficio previsto no art. 31, caput, da Lei n° 9.656/98 - Período de contribuição que deve ser contado na sua integralidade - Direito de manutenção da co-autora no plano coletivo, extensível a seus dependentes, nas mesmas condições de quando era empregada, que deve ser assegurado por prazo indeterminado - Opção da empregada tempestivamente realizada - Precedente da Câmara - Recurso provido.


Apelação Com Revisão 5233274000
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/01/2008
Data de registro: 07/02/2008
Ementa: Plano de saúde coletivo - autora que era agregada de funcionário demitido da empresa - continuidade do plano por cerca de seis anos após a extinção do vinculo empregatício, mediante os respectivos pagamentos - impossibilidade de rescisão unilateral e de forma abrupta - pessoa idosa e com problemas de saúde - incidência do código de defesa do consumidor e lei n2 9.656/98 - recursos improvidos


Agravo de Instrumento 5184034600
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/10/2007
Data de registro: 19/10/2007
Ementa: Agravo de instrumento - Plano de Saúde - Decisão que deferiu a tutela antecipada para o fim de determinar a manutenção do autor e seus dependentes como beneficiários, nas mesmas condições contratuais de cobertura assistência! que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho com a empresa General Motors do Brasil Ltda., desde que o autor assumisse o pagamento integral da mensalidade do plano, incluindo-se a parte cabente a ele e à ex- empregadora - Inconformismo - Verossimilhança das razões do agravado - Inexistência de dano irreparável - Agravado com 60 anos de idade - Necessidade de cobertura em plano de saúde é uma realidade que não pode aguardar a solução definitiva do Judiciário ? Negado provimento ao recurso,." (Voto 1131)


Apelação Sem Revisão 2216234000
Relator(a): A Santini Teodoro
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data de registro: 01/02/2007
Ementa: Contrato. Plano de Saúde e Assistência Médica da Cabesp. Cobrança. Sumário. Mãe de funcionário inscrita na qualidade de dependente indireta. Demissão sem justa causa do funcionário. Cirurgia da dependente indireta após a demissão do funcionário. Manutenção do plano, nos termos da convenção coletiva, inclusive quanto aos dependentes, sem distinção entre diretos ou indiretos. Hipótese em que a cirurgia estava autorizada e somente não se realizou na data marcada por problemas de saúde da paciente. Cobertura do evento assegurada. Ação de cobrança improcedente. Recurso desprovido.


Apelação Com Revisão 3460554900
Relator(a): Maia da Cunha
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data de registro: 27/07/2005
Ementa: Convênio Médico. É incontroverso que o empregado demitido pode continuar no plano de saúde nas condições do art. 30 da Lei n° 9656/98. É ônus do convênio notificar o conveniado da exclusão pela rescisão do contrato de trabalho para permitir que faça a opção da continuidade. Hipótese em que a providência não foi tomada e não pode prejudicar o conveniado consumidor. Recurso provido para julgar procedentes a cautelar e a principal.

Descredenciamento de hospitais

Apelação Com Revisão 5509674300
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/03/2009
Data de registro: 20/03/2009
Ementa: plano de saúde - aplicação do código de defesa do consumidor ao caso - descredenciamento de hospital - ausência de comunicação - obrigação da recorrente arcar integralmente com as despesas - recurso improvido


Apelação Cível 3897914100
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/04/2009
Data de registro: 27/04/2009
Ementa: DANO MORAL - Plano de Saúde - Tratamento de Câncer - Descredenciamento de clínica e de médico conveniado - Encaminhamento, por parte de médica credenciada, para a realização da intervenção cirúrgica pelo Sistema Único de Saúde - Intervenção cirúrgica realizada com sucesso em hospital público - Descumprimento, pela operadora de saúde, do dever legal de disponibilização dos serviços contratados - Atentado razoável ao bem-estar psicofísico do indivíduo que, acometido de séria moléstia, se vê obrigado a recorrer à rede pública - Ocorrência de lesão a interesses objetivos, com ofensa a direitos da personalidade - Agravo retido desprovido - Recurso provido, para julgar a ação procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização de RS 10.000,00


Apelação Com Revisão 4049574700
Relator(a): de Santi Ribeiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2009
Data de registro: 23/03/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Despesas médico-hospitalares - Autora acometida de mal súbito que procura hospital da rede credenciada pela ré - Descoberta, após a internação, que o hospital havia sido descredenciado da rede, sem que tal fato tivesse sido comunicado anteriormente à autora - Negativa de pagamento pela ré que não se admite - Dever de reembolso evidente - Danos morais indevidos - Ação julgada procedente em parte - Sentença mantida - Recursos improvidos


Apelação Com Revisão 3214654700
Relator(a): de Santi Ribeiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2009
Data de registro: 29/01/2009
Ementa: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Renúncia dos advogados da ré após a interposição da apelação - Ré devidamente notificada - Decorrido o prazo sem a constituição de novo procurador - Ausente pressuposto processual - Recurso da ré não conhecido RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Arbitrário descredenciamento de hospital sem a devida comunicação - Fato que não constitui ato ilícito que autorize a concessão de verba a título de danos morais - Ilícito contratual que, por si só, não enseja, necessariamente, a obrigação de indenizar - Sentença que afastou os danos morais - Decisão mantida - Recurso não provido


Apelação Com Revisão 3858744100
Relator(a): A Santini Teodoro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2008
Data de registro: 16/09/2008
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais e medida cautelar inominada. Seguro-saúde. Descumprimento de contrato. Sentença de parcial procedência da medida cautelar e da ação principal. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar de nulidade afastada Mérito. Administradora que descredencia hospitais e afirma tê-los substituído por outros que não identifica. Conduta evasiva. Abuso evidente. Ressarcimento das despesas a que forçado o beneficiário. Danos morais. Reparabilidade assegurada. Julgamento de procedência da medida cautelar e da ação principal. Sentença reformada, mantidas as verbas e a distribuição dos ônus da sucumbência. Recurso do autor provido. Recurso da co-ré Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. desprovido. providência não foi tomada e não pode prejudicar o conveniado consumidor. Recurso provido para julgar procedentes a cautelar e a principal.

 

Cobertura de Cirurgia de redução de estômago

Apelação Com Revisão 5477264700
Relator(a): Caetano Lagrasta
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/06/2009
Data de registro: 17/06/2009
Ementa: Plano de saúde.Recusa em autorizar a realização de cirurgia denominada "gastroplastia (4302021) CID-obesidade mórbida-E 66S". Alegação de doença preexistente. Período de Carência não cumprido. Ausência de demonstração de que a autora sabia ser obesa mórbida no momento da contratação. Ônus da ré. Má- fé não comprovada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Recurso improvido.


 

Apelação Com Revisão 4711214800
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/06/2009
Data de registro: 17/06/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Procedência - Recusa da seguradora apelante ao custeio de gastroplastia (popularmente conhecida como cirurgia de ''redução de estômago'') - Abusividade - Contrato anterior à Lei 9.656/98 - Prevalência, no entanto, das regras do CDC (que deve ser aplicado à hipótese vertente, embora o contrato tenha sido firmado anteriormente à sua vigência) - Retroatividade admitida em situações como a dos autos - Inteligência do artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil) ? Autora portadora de obesidade mórbida - Alegação de que, à época da contratação, o procedimento em questão não fazia parte da Tabela da AMB - Descabimento - Afronta à regra do artigo 51, IV e § Io, II, do CDC - A prevalecer somente a cobertura ali prevista, estar-se- ia "congelando" procedimentos médicos, privando o consumidor dos avanços da medicina - Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante do quadro de saúde apresentado pela autora (quadro de obesidade mórbida) - Recusa injusta - Cobertura devida, sendo correto o custeio integral das despesas relacionadas a esse procedimento - Precedentes desta E. Tribunal (inclusive desta Câmara) - Honorários advocatícios - Fixação nos moldes do art. 20, § 4o, do CPC - Redução descabida - Sentença mantida - Recurso improvido


 

Agravo de Instrumento 6438164800
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/05/2009
Data de registro: 09/06/2009
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA (TUTELA ANTECIPADA) - Indeferimento liminar de precipitar o provimento final, sem audiência da parte contrária, para determinar que o agravado preste os serviços médicos indispensáveis ao tratamento de obesidade mórbida, mediante cirurgia bariátrica - Pretensão recursal de reforma calcada no caráter de urgência pelo risco de acidente cardiovascular - Admissibilidade ? Presença dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação de dano irreparável ou de difícil recuperação à integridade de seu estado de saúde, expressos no artigo 273 do Código de Processo Civil - Situação que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado e assegura seu caráter oneroso e sinalagmático - Necessidade impostergável de cobertura à garantia e à proteção da saúde - Decisão reformada - Recurso provido


 

Apelação Cível 4184024200
Relator(a): Teixeira Leite
Comarca: Santos
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/05/2009
Data de registro: 03/06/2009
Ementa: ASSISTÊNCIA MEDICA E HOSPITALAR. Seguro saúde. Obesidade mórbida. Recusa de cobertura da seguradora, sob a alegação de se tratar de contrato antigo que não prevê a cobertura de cirurgia bariátrica. Abusividade. Intervenção cirúrgica para fins de tratamento patológico grave. Dever de cobrir as despesas. Questão resolvida à luz do Código de defesa do Consumidor. Tentativa da segurada de se adaptar à Lei 9656/98. Recurso desprovido


 

Apelação Com Revisão 5040774000
Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot
Comarca: Fernandópolis
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado B
Data do julgamento: 06/04/2009
Data de registro: 12/05/2009
ementa: ?plano de saúde. ação de obrigação de fazer. cobertura de cirurgia gastroplastica (redução do estômago) negada pela operadora do plano de saúde sob alegação de ausência de previsão expressa do procedimento cirúrgico no rol de coberturas. não necessidade de previsão, pois a cobertura contratual é regra nos contratos da espécie e as exclusões devem ser expressamente previstas. procedência. as cláusulas de exclusão de cobertura contratual devem ser expressas e especificadas. no caso de ausência de previsão expressa de exclusão presume-se a cobertura de tratamento. interpretação favorável ao consumidor considerando a função social dos planos de saúde. recurso não provido


 

Apelação Com Revisão 8701415100
Relator(a): Israel Góes dos Anjos
Comarca: Araraquara
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/03/2009
Data de registro: 23/04/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Fazenda Pública Estadual - Cirurgia Bariátrica (Gastroplastia) - Pessoa hipossuficiente economicamente, portadora obesidade mórbida - Admissibilidade. Preliminares de inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo - Não ocorrência - A negativa dos entes de direito público em realizar a cirurgia legitima a impetrante a buscar a tutela jurisdicional para satisfação da sua pretensão - Dever do Estado que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal e 219 da Estadual - Impetrante que comprova a necessidade da intervenção cirúrgica e sua insuficiência econômica - Prova pré-constituída - Mandado de segurança é meio hábil para corrigir ato de autoridade que, ao negar-se a realizar a cirurgia, viola direito líquido e certo à saúde

Recontagem de Carência

Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2009
Data de registro: 04/06/2009
Ementa: plano de saúde - autores que mudam para categoria de plano superior- prazo de carência para parto já cumprida no plano básico - exigência da requerida para cumprimento de nova carência, que caracteriza recontagem de carência - inadmissibilidade - precedente - recurso improvido.


 

Apelação Com Revisão 2474754300
Relator(a): Silvio Marques Neto
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data de registro: 21/11/2006
Ementa: SEGURO SAÚDE - DECLARATÓRIA Procedência Nulidade de cláusula contratual que estipula nova carência para parto, no caso de segurada que migra de plano coletivo para individual, da mesma empresa Art 30 da Lei 9 656/98 e artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor Recurso improvido


 

Apelação Com Revisão 2117744000
Relator(a): Carlos Roberto de Souza
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado A
Data de registro: 09/05/2006
Ementa: SEGURO SAÚDE - Gravidez de alto risco - Segurada que opta pela migração de uma categoria para outra superior e que lhe dá direito ao atendimento em hospital com maiores recursos - Aceitação da modificação contratual pela ré sem qualquer ressalva - Negativa de cobertura do parto na maternidade pretendida pela gestante - Abusividade - Recurso improvido.


 

Apelação Com Revisão 2797634700
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data de registro: 06/09/2005
Ementa: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA - Participação da autora em plano de saúde da apelante, mantido pela empresa na qual mantinha vínculo empregatício - Após seu desligamento, aderiu a plano individual da apelante, de padrão idêntico ao anteriormente - Abusividade da cláusula que impõe prazos de carência para utilização de benefícios já incluídos no plano anterior - Cláusula restritiva que configura exagerada vantagem para a apelante, em desfavor da apelada - Inteligência do artigo 30 da Lei 9.656/98 - Carência já cumprida no plano anterior - Apelante deve arcar com as despesas reclamadas pela autora, pela não incidência da alegada carência - Deferido o levantamento da caução prestada - Sentença mantida - Recurso improvido.


 

Agravo de Instrumento 1979674000
Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data de registro: 03/05/2001
Ementa: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - Cancelamento do contrato empresarial ao qual aderiram os agravados - Obrigação de fazer imputada à operadora em ação de rito ordinário, objetivando a continuidade da assistência através de plano na modalidade individual ou familiar, sem a recontagem dos prazos de carência - Antecipação dos efeitos da tutela pretendida deferida "initio litis " - Admissibilidade - Alegações contidas na inicial que induzem a um juízo de probabilidade da pretensão deduzida - Trata-se, outrossim, de garantir a incolumidade de pessoas idosas, revelando-se um interesse superior que comporta a tutela de urgência - Agravo não provido

 

 

Reajuste por Sinistralidade

Agravo de Instrumento 5681514600
Relator(a): Joaquim Garcia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/09/2008
Data de registro: 30/09/2008
Ementa: Plano de saúde - Coletivo empresarial - Manutenção do contrato - Aumento expressivo das mensalidades, aplicado índice de 1187% - Decisão que determina o depósito dos valores incontroversos, para imediato levantamento - Insurgéncia da operadora - Hipótese em que os índices de sinistralidade apresentados são unilaterais e, portanto, elevem ser submetidos ao crivo do contraditório - Recurso improvido


 

Agravo de Instrumento 5460814500
Relator(a): Paulo Razuk
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/06/2008
Data de registro: 07/07/2008
Ementa: AÇÃO CIVIL PUBLICA - Contrato de prestação de serviços de assistência médica - Plano de saúde coletivo - Reajuste unilateral - Sinistrahdade - Antecipação de tutela concedida para suspender o reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde, determinando a aplicação do índice autorizado pela ANS - Admissibilidade - Contratação coletiva por adesão - Resolução CONSU n° 14 de 04 11 98 - Aplicabilidade do CDC - Verossimilhança das alegações do Ministério Público, pois os reajustes de 30% e 35% são superiores ao índice permitido pela ANS - Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos beneficiários do plano de saúde coletivo - Validade de eventual cláusula inserida em contrato coletivo de prestação de serviço de assistência à saúde, NT que permite a alteração da mensalidade na hipótese de aumento de "sinistralidade" é questão de mérito - Preenchidos os requisitos autorizados para a sua concessão, nos termos do art 273 do CPC - Agravo de instrumento improvido, revogada a liminar


 

Apelação Com Revisão 4820874700
Relator(a): Vicentini Barroso
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/05/2008
Data de registro: 09/05/2008
Ementa: PLANO DE SAÚDE COLETIVO - SINISTRALIDADE - REAJUSTE ANTES DO PRAZO LEGAL - Inadmissibilidade - Violação da Lei Federal n. 9.069/95 - Cláusula contratual abusiva - Nulidade - Aplicação do artigo 51, IV, X e § 1 °, do Código de Defesa do Consumidor - Possibilidade de revisão fundada de valor (reajustamento de mensalidade), resultante da negociação entre as partes - Não ocorrência dessa negociação, a impor reajuste pelo índice supletivo da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) - Recurso desprovido, com observação.


 

Apelação com Revisão 4798434000 Relator(a): Reis Kuntz Data de registro: 12/02/2007 Ementa: Plano de saúde. Prestação de serviços médicos. Contrato coletivo. Reajuste das mensalidades. Aplicação de índice em decorrência de sinistralidade (24,95%) acrescido daquele estipulado pela ANS (11,75%) paira os contratos individuais. Inadmissibilidade. Abusividade. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do índice pleiteado pela autora - IGPM (12,28%). Decisão reformada. Recurso acolhido


 

Apelação Com Revisão 3227694100
Relator(a): César Santos Peixoto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado A
Data de registro: 13/07/2005
Ementa: Plano de saúde - Aumento unilateral da mensalidade visando o equilíbrío financeiro da avença - Ilegalidade do procedimento - Recurso não provido.


 

Apelação Sem Revisão 4992714600
Relator(a): Guilherme Santini Teodoro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/03/2009
Data de registro: 13/04/2009
Ementa: Plano de saúde coletivo - Cláusula de revisão por sinistralidade - Pretensão de anulação - Inviabilidade - Mecanismo válido de preservação do sinalagma ou do equilíbrio entre prestações recíprocas e interdependentes - A revisão por sinistralidade tem relação com onerosidade excessiva que autoriza a renegociação, recomendável por dever de cooperação inerente à boa-fé objetiva - Alcançado em prazo a ser ajustado o propósito de compensação do desequilíbrio, a renegociação disporá sobre a retomada dos patamares remuneratórios anteriores, sob pena de o desequilíbrio perpetuar-se não mais em detrimento da operadora, mas agora em prejuízo da sociedade contratante - Se o contrato não for alterado por renegociação, admite-se a denúncia motivada pela operadora com base na onerosidade excessiva - Caso, porém, em que a operadora, frustrada a renegociação, em vez de denunciar o contrato, impôs unilateralmente aumento por sinistralidade superior até mesmo ao índice por ela calculado - Inadmissibilidade - Exercício abusivo de faculdade contratual - Nulidade absoluta do aumento na mensalidade - Ação procedente em parte - Petição inicial indeferida de ofício quanto a índice de correção monetária por falta de litígio e, consequentemente, de interesse processual - Apelação provida em parte


 

Agravo de Instrumento 6089994500
Relator(a): Oscarlino Moeller
Comarca: Tatuí
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2009
Data de registro: 06/03/2009
Ementa: liminar - ação civil publica - contrato coletivo de saúde - impugnação de cláusula que permite o reajuste por sinistralidade - presença dos requisitos necessários para a suspensão da majoração imposta sobre tal preceituação - análise sumária em que se divisa a verossimilhança da alegação quanto à sua aplicação abusiva em face do código de defesa do consumidor - risco de dano irreparável ou de difícil reparação à coletivida- em caso / análogo - decisão mantida - agravo- instrumento improvido


 

Apelação Com Revisão 3192094000
Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado B
Data do julgamento: 26/11/2008
Data de registro: 12/12/2008
Ementa: ação de revisão contratual. reajuste. sinistralidade. cláusula abusiva. procedência parcial. apelação. recurso não provido.


 

Apelação Com Revisão 2945034100
Relator(a): Elliot Akel
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2008
Data de registro: 10/12/2008
ementa: ação civil pública - plano de saúde - contrato coletivo celebrado entre a amesp e associação de aposentados - rescisão unilateral fundada em cláusula contratual - perícia que apontou desequilíbrio entre as receitas e as despesas do plano - hipótese, contudo, em que não se pode deixar de considerar a natureza especial do contrato, sobretudo em face das idades dos beneficiários - descompasso entre a receita e a despesa que não poderia ensejar, desde logo, a rescisão unilateral, mas a eventual revisão judicial das mensalidades - administradora ciente dos riscos assumidos em razão das idades dos associados - incompatibilidade da denúncia com os princípios da boa-fé e equidade - aplicabilidade do disposto no art. 51 do código de defesa do consumidor - nulidade da cláusula reconhecida - ação principal e cautelar parcialmente procedentes - recurso parcialmente provido

 

Divisão de planos antigos e novos - proibição

Relator(a): Luiz Ambra
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2009
Data de registro: 03/09/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Sentença de improcedência incorretamente prolatada - Negativa de custeio de diálises, ao fundamento de que se trataria de contrato antigo, anterior à lei 9656/98, que não daria cobertura ao procedimento respectivo - Renovações sucessivas ano a ano, entretanto, como antes decidido em agravo de instrumento, que fizeram com que o contrato viesse a ser regido pela lei nova, onde tal tipo de exclusão não se admite - Entendimento jurisprudencial prevalente, por outro lado, a emprestar cobertura mesmo em se tratando de contrato antigo - Colocação da sentença inaceitável, de que as diálises teriam sido feitas em estabelecimento não credenciado pela ré - Em se negando esta à cobertura em estabelecimento credenciado, afigurava-se lícito ao autor custear ele próprio o procedimento, depois haver seu valor à ré - Decreto de improcedência inaceitável - Provimento do apelo para julgar procedente a ação, invertidos os ônus do sucumbimento.


Relator(a): Canguçu de Almeida
Comarca: Santa Fé do Sul
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/07/2009
Data de registro: 08/07/2009
Ementa: Plano de saúde. Contrato celebrado antes da Lei 9.656/98 e adaptado posteriormente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Negativa em custear o material a ser implantado no momento da realização da cirurgia. Procedimento cirúrgico com cobertura contratual. Contrato de adesão. Cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser redigidas em destaque. Não verificada no caso concreto. Aplicação dos artigos 46, 47, 51, IV, § Io inciso II e 54 § 3o e § 4o do CDC. Recurso improvido.


Relator(a): Sang Duk Kim
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado B
Data do julgamento: 05/06/2009
Data de registro: 22/06/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE. Prótese. Cláusula de exclusão. Plano Antigo. Instrumento indispensável ao ato cirúrgico. Apelado que se encontrava internado em regime de emergência por poli traumatismo decorrente de acidente automobilístico. Afastamento da exclusão. Recurso desprovido.


Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2009
Data de registro: 04/06/2009
Ementa: Plano de saúde - aplicação do código de defesa do consumidor -contrato anterior à sua edição, mas de longa duração, renovável automaticamente, sujeitando-se, assim e também à lei 9.656/98 - previsão de exclusão de cobertura de cirurgias necessárias ao tratamento dos problemas da autora - cláusula abusiva - desvantagem do consumidor - seguradora que deve arcar com os custos das cirurgias e de todos os procedimentos até alta médica - dano moral não configurado - sentença mantida - recursos improvidos

Cobertura plástica após cirurgia bariátrica

Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Araraquara
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/08/2009
Data de registro: 16/09/2009
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Cirurgia Plástica. Flacidez decorrente de Cirurgia Bariátrica (redução de estômago). Caráter meramente estético. Inadmissibilidade. Recurso não provido.


Relator(a): Egidio Giacoia
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2009
Data de registro: 11/09/2009
Ementa: Seguro Saúde - Plano de Saúde - Obesidade mórbida - Cirurgias posteriores às gastroplastia necessárias a reparar quadro de fiacidez generalizada (abdômen em avental, hérnia epig'stricas, diástese dos músculos reto- abdmoninais, etc) - Obrigação de Fazer - Decisão reformada com procedência da ação. Inversão da Sucumbência - Omissão Existente - Embargos Acolhidos. Os embargos de declaração são previstos para sanar omissões, contradições ou obscuridades quando existentes no julgado


Relator(a): Dimas Carneiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/07/2009
Data de registro: 27/07/2009
Ementa: plano de saúde - obrigação de fazer - gastroplastia honorários de médico não credenciado - reembolso admissibilidade - ato cirúrgico realizado em instituto credenciado - teoria da aparência aplicabilidade - cirurgia bariatrica restauradora - caráter complementar - cobertura extensiva - princípio da coerência contratual - imposição pela lei do consumidor e pela lei civil - apelo da ré desprovido, provido 0 da autora


Relator(a): Egidio Giacoia
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/07/2009
Data de registro: 20/07/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Plano de saúde - Obesidade mórbida - Cirurgias posteriores à gastroplastia com objetivo de reparar flacidez generalizada (abdômen em avental, hérnia epigástrica, diástese dos músculos reto-abdmoninais, etc). Tratam-se de intervenções necessárias, não podendo ser consideradas como cirurgia plástica meramente estética, posto que dentro do contexto do procedimento principal, dele decorrente - Recusa de cobertura indevida - Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência - Ação procedente - Decisão Reformada - Recurso Provido.


Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/07/2009
Data de registro: 14/07/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Procedência - Recusa da ré em custear as despesas referentes à cirurgia de dermolipectomia de abdômen e coxas - Abusividade - Procedimento que é desdobramento de anterior cirurgia (bariátrica), do qual restou grande quantidade de pele (abdômen de avental) - Caráter estético afastado pela perícia - Recusa da seguradora abusiva à luz do CDC, por colocar a consumidora em situação de excessiva desvantagem, a ponto de ferir o próprio objeto do contrato - Trata-se, ademais, de procedimento incluído no rol da ANS (Resolução Normativa RN 167, de 09/01/2008) - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença mantida - Recurso improvido


Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot
Comarca: São Caetano do Sul
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado B
Data do julgamento: 06/04/2009
Data de registro: 12/05/2009
Ementa: plano de saúde. recusa da seguradora em reembolsar o valor gasto com cirurgia plástica necessária para a reparação de seqüelas oriundas de cirurgia bariatrica realizada anteriormente, sob o argumento de exclusão de cobertura contratual por se tratar de caráter estético e não reparador. recusa indevida. caráter reparador da cirurgia plástica que autoriza o reembolso das despesas. procedência. recurso não provido


Relator(a): Edmundo Lellis Filho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado B
Data do julgamento: 06/04/2009
Data de registro: 07/05/2009
Ementa: Seguro Saúde - Cirurgia piástica posterior à cirurgia de estômago (obesidade mórbida) - Dermolipectomia - Cirurgia não estética - Cominatóría condenatória confirmada - Apelo não provido - Sentença mantida


Relator(a): Teixeira Leite
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/04/2009
Data de registro: 27/04/2009
Ementa: ASSISTÊNCIA MEDICA E HOSPITALAR. Seguro saúde. Apelante que realizou cirurgia bariátrica, da qual restou grande quantidade de pele, denominado avental, no abdômen. Causador de problemas de saúde. Procedimento complementar necessário, porquanto sem caráter estético. Recurso desprovido.


Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/03/2009
Data de registro: 24/03/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Obesidade mórbida - Negativa de cobertura de cirurgia restauradora, com o propósito de remover excesso de pele, prejudicial à paciente - Segunda cirurgia que complementa a primeira e também se encontra coberta - Observância dos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual - Cláusula excludente que não tem o alcance que lhe emprestou a empresa ré - Ação procedente - Recurso improvido.

 

Home Care

Apelação Com Revisão 6026254600
Relator(a): Grava Brazil
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2003
Data de registro: 25/06/2009
Ementa: Plano de saúde - Pretensão à cobertura de internação domiciliar - Procedência Inconformismo - Alegação de que o contrato expressamente, e de forma clara, exclui de sua cobertura o sistema home care - Desacolhimento Paciente que permaneceria internado no nosocômio, caso não se submetesse à internação domiciliar - Atendimento que irá apenas transferir a internação hospitalar para a residência do paciente, evitando que se mantenha a estrutura hospitalar direcionada a esse fim, com ocupação de leito, aumento, em tese, dos gastos da seguradora, do risco de mfecção e congestionamento do sistema de saúde - Ausência de inclusão nos procedimentos obrigatórios do Plano-Referência que não afeta o direito do apelado - Negativa que frustra a expectativa do consumidor em relação ao convênio, e que obsta a função social do contrato - Sentença mantida - Recurso desprovido.


Apelação Com Revisão 3754394900
Relator(a): Joaquim Garcia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/05/2009
Data de registro: 08/06/2009
Ementa: Condenatória - Plano de saúde - Home care - Negativa de cobertura - Inadmissibilidade - Tratamento que se configura como continuação da internação iniciada, apenas com mudança do local - Doença enfrentada para qual há previsão de cobertura - Cláusula de exclusão iníqua - A internação domiciliar não se trata de mero capricho do paciente, mas de determinação médica, que tem por finalidade proporcionar restabelecimento o mais breve possível - Benefícios terapêuticos de recuperação junto à família - Vantagens financeiras à operadora do plano - Sentença mantida - Recurso improvido.


Agravo de Instrumento 6374424100
Relator(a): Gilberto de Souza Moreira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2009
Data de registro: 05/06/2009
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO-SAÜDE - TUTELA ANTECIPADA - Não se admite deixar ao desamparo paciente dependente de serviço "home care", quando a continuidade da assistência é recomendada pelo próprio médico, enquanto as partes discutem o alcance, a compreensão, a vontade ou a inteligibilidade de cláusulas contratuais e legislação correlata. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO


Apelação Com Revisão 3945334700
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2009
Data de registro: 04/06/2009
Ementa: plano de saúde - aplicação do código de defesa do consumidor ao caso - negativa de cobertura ao tratamento médico-domiciliar {home care), sob o argumento de exclusão contratual - cláusula abusiva - contrato que prevê cobertura para a moléstia que acomete a requerente - tratamento com indicação médica e que traz vários benefícios á autora - demanda procedente- recurso improv1do


Apelação Com Revisão 4722314700
Relator(a): Maurício Simões de Almeida Botelho Silva
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado B
Data do julgamento: 27/03/2009
Data de registro: 04/06/2009
Ementa: Ação de Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - prestação de serviço de internação domiciliar ("Home care") vedada - abusividade reconhecida - violação a preceito garantidor de boa fé contratual e de vedação à geração de vantagem excessiva - boa fé contratual qualificada pela relevância do objeto da contratação - precedentes da jurisprudência do TJSP -- recurso de Apelação conhecido e, quanto ao mérito, provido


Apelação Com Revisão 6399364000
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2009
Data de registro: 27/05/2009
Ementa: * Plano de Saúde - Autor portador de acidente vascular cerebral - Negativa do réu em prestar os serviços do programa "Home Care Adulto" - Limitações constantes no contrato constitui prática abusiva, fundada no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor - Contrato de adesão submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Cobertura devida - Doutrina e Jurisprudência - Recurso improvido.


Agravo de Instrumento 6221104200
Relator(a): Silvério Ribeiro
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/03/2009
Data de registro: 30/03/2009
Ementa: SEGURO SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Atendimento das despesas com o sistema home care - Paciente é portador de doença degenerativa do sistema nervoso - Gravidade da enfermidade - Dano de difícil reparação - Decisão mantida - Recurso improvido.


Relator(a): Paulo Razuk
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2008
Data de registro: 09/12/2008
Ementa: TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde - Recusa de cobertura do atendimento home care, sob alegação de cláusula excludente contratual - Reconhecimento por parte do plano de saúde de fornecimento do serviço, mas apenas por 6 horas diárias - Necessidade do serviço por 24 horas diárias, conforme relatório médico - Abusividade da limitação de horas de atendimento, pois não compete ao paciente estipular o tempo que necessitará de assistência profissional, mas sim à equipe médica responsável - Presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada - Agravo de instrumento improvido

Fornecimento de remédios pelo SUS ou por Convênios

Apelação Com Revisão 8578845600
Relator(a): Danilo Panizza
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/04/2009
Data de registro: 01/06/2009
Ementa: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - MANTENÇA. Em atendimento a preceito constitucional (artigos 5o e 196 CF) é direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico, mesmo que não conste da listagem oficial, mas que integra o universo dos medicamentos do mercado. Paciente que conta com 77 anos de idade. Observância do Estatuto do Idoso (arts. 9o e 15, § 2o). Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar à saúde dos idosos. APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretendida a majoração da paga profissional - Cabimento. Decisão reformada, em parte, apenas para o fornecimento dos medicamentos em sua totalidade e majoração dos honorários advocatícios. Recurso Oficial e voluntário negadoü e provido o da autora.


Apelação Com Revisão 6093104000
Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2009
Data de registro: 03/04/2009
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura - Alegação de tratamento experimental e sem cobertura contratual - Tutela antecipada deferida para obrigar a apelante a custear medicamento necessário ao tratamento quimioterápico de câncer ("GEMZAR") - Alegada natureza experimental da droga não evidenciada - Medicação que não se enquadra como "tratamento experimental" (medicamentos e procedimentos sem comprovação científica) - O medicamento "GEMZAR" está devidamente autorizado pela ANVISA e normalmente comercializado no mercado nacional - Exclusão invocada pela Seguradora que contraria a finalidade do contrato e representa abusividade que afronta ao CDC - Contrato que prevê cobertura para quimioterapia - Medicamento indicado que se destina a esse fim - RECURSO NÃO PROVIDO.

Gigantomastia é doença e não é estética

Apelação Com Revisão 4367184600
Relator(a): Egidio Giacoia
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2009
Data de registro: 11/08/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Autora portadora de Hipertrofia Mamaria Bilateral (gigantomastia) - Comprometimento da Coluna Lombar - Necessidade de cirurgia para correção - Negativa de realização - Limitações constantes no contrato constitui prática abusiva fundada no abuso do poder econômico em detrimento do direito do consumidor - Contrato de adesão submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Cobertura devida - Doutrina e Jurisprudência - Sentença mantida - Recurso improvido


Agravo de Instrumento 6106384900
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/05/2009
Data de registro: 02/06/2009
Ementa: TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAUDE - Pretensão de realização de cirurgia de mamoplastia, sugerida como tratamento para lombalgia crônica - Prova inequívoca de verossimilhança e existência de perigo de dano irreparável e de difícil reparação - Decisão mantida - Agravo improvido.


Apelação Com Revisão 6100134700
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/02/2009
Data de registro: 27/02/2009
Ementa: Plano de saúde - negativa de cobertura à mamoplastia - cirurgia que, no caso, não se reveste de caráter estético, mas se mostra necessária à correção e melhora das dores lombares que acometem a autora - cláusula abusiva - contrato que ademais deve se conformar a sua função social - inteligência do artigo 421 do código civil - incidência, ademais, do código de defesa do consumidor - desvantagem do consumidor - precedentes deste colendo tribunal - sentença de procedência mantida - recurso improvido.


Apelação Com Revisão 5968814700
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Santos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/10/2008
Data de registro: 21/10/2008
Ementa: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Recusa da ré em custear as despesas referentes à cirurgia de mamoplastia - Alegação de que o contrato expressamente exclui esta operação - Inadmissibilidade - Cláusula restritiva abusiva à luz do CDC, por colocar a consumidora em situação de excessiva desvantagem, a ponto de ferir o próprio objeto do contrato - Recusa da ré injustificada - Indicação sugerida em virtude de ser a autora portadora de gigantomastia bilateral - Caráter não estético da cirurgia, cuja finalidade é evitar complicações irreversíveis à saúde da paciente - Procedência mantida - Recurso improvido