Direito à alimentação do acompanhante de paciente internado no SUS PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Escrito por Saúde Legal   

Em 27 de agosto de 2009 recebemos a pergunta de uma usuária de saúde do Estado do Espírito Santo sobre despesas de alimentação de acompanhantes no Sistema Único de Saúde (SUS).

A pergunta é:

"Poderia me informar se acompanhantes de pacientes idosos e crianças internados pelo SUS tem direito a alimentação gratuita, essa informação se encontar em qual legislação?"

 



A informação vale para todos os demais leitores interessados.

Há dois tipos de acompanhantes, aqueles que moram na mesma cidade onde o paciente está internado e os que se deslocam de uma cidade à outra para acompanhar o paciente idoso ou criança.

Se o paciente estiver internado em outra cidade, o acompanhante tem direito às despesas de locomoção, estadia e alimentação. A regra está na Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde número 55 de 24 de fevereiro de 1999.

De acordo com a regra, o médico do paciente deve receitar a necessidade da remoção para outra cidade e a necessidade da medida. Após concedida através de inscrição do paciente e do acompanhante, o governo arcará com os custos através de comprovantes de despesas durante a viagem.

O usuário deve perguntar na unidade de saúde sobre os documentos e exigências para inscrição no programa.

No segundo caso, ou seja, paciente internado na mesma Cidade do acompanhante, o governo também tem a obrigação de arcar com as despesas de alimentação do acompanhante.

Para a cobertura de despesa com alimentação dos acompanhantes dos idosos, a regra está contida na Portaria número 280 de 07 de abril de 1999. A norma é explicita e obriga o fornecimento das principais refeições aos acompanhantes.

No caso dos acompanhantes de crianças e adolescentes, não há uma portaria específica como a dos idosos, mas a lei federal número 8069/90, no artigo 12, contempla o dever de o estabelecimento de saúde proporcionar condições para a permanência dos acompanhantes dos menores.

Fica subentendido que a alimentação é uma condição a ser proporcionada pelo estabelecimento de saúde tal como foi estabelecido no artigo 12 da lei.

Portanto, amigos leitores, a alimentação do acompanhante no SUS é um direito e deve ser preservado. Caso a garantia não seja observada, o usuário deverá fazer uma reclamação no disque Saúde 0800 61 1997, na Saúde Legal, bem como poderá reunir todos os comprovantes de alimentação em restaurantes para posteriormente ser cobrado do poder público através de ação judicial própria.