Tratamento de incontinência urinária deve ser coberto pela operadora de planos de saúde PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Escrito por Saúde Legal   

Muitos já ouviram falar da doença chamada incontinência urinária, mas poucos sabem a importância da discussão acerca do direito do portador desta doença.

A incontinência urinária é definida como a perda involuntária de urina fora da micção normal. Esta perda pode ser precedida de um esforço (tosse, espirro, risada, exercícios), de uma vontade urgente de urinar ou de ambos.

Há três tipos de incontinência urinária. Cada uma atribui uma causa ao aparecimento do problema. Seja por lesão ou falha orgânica, a doença acomete milhares de pessoas e constrange seu portador, afastando-o dos meios sociais.

Diversas são as formas de se tratar a doença. Para os casos mais simples indica-se o tratamento fisioterápico, já aos mais graves a sugestão é a realização de cirurgia.

Se a opção for a segunda, ou seja, cirúrgica, diversas técnicas podem ser empregadas. Uma modalidade bastante utilizada é a cirurgia do "Sling pubovaginal", pela qual se coloca um suporte para restabelecer e reforçar os ligamentos que sustentam a uretra, aumentando a resistência contra a perda urinária no momento do aumento de pressão abdominal (tosse, espirro, esforço).

Muitos discutem a possibilidade de o usuário de saúde obter pelo convênio a cobertura do material chamado "sling pubovaginal". Os que são contra a cobertura, argumentam tratar-se de prótese.

No entanto, há inúmeras decisões judiciais que confirmam a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir o tratamento com o "sling". Dentre elas, duas decisões merecem destaque. São elas:

"A conclusão que se extrai é a de que a exclusão da cobertura da colocação de próteses e órteses de qualquer natureza é excessivamente genérica para permitir a negativa da cobertura à implantação dos dispositivos, especialmente porque a Lei 9.656/98 somente permite que a cobertura exclua o fornecimento de próteses e órteses quando não estejam ligados ao ato cirúrgico." Apelação Com Revisão 5370644700, Relator(a): Paulo Alcides, Comarca: Osasco, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado A, Data do julgamento: 11/12/2007".

e também:

"Dessa forma, como constitui parte integrante do procedimento cirúrgico, por ser o próprio tratamento indicado, cuja finalidade é a sustentação da uretra com a alça denominada pela Dra. Janice S. M. Dolabela Chagas, CRM n.º 20597, de "Safyre prótese" (f.14), a recusa também se caracteriza como ilegal, especialmente porque esbarra na procedência desse material ser estrangeira, embora reconheça a sua obrigação em arcar com as despesas com a cirurgia e internação." APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.413304-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, RELATOR: AFRÂNIO VILELA, DATA DO JULGAMENTO:29/03/06".

Pelo que foi demonstrado, é importante que os usuários dos serviços de saúde saibam que o dispositivo chamado "sling", usado nas cirurgias de correção de incontinência urinária, deve ser coberto obrigatoriamente pelas operadoras de planos de saúde, seja por tratar-se de material indispensável para o tratamento ou pelo simples fato de o convênio ser obrigado a fornecer saúde.

"Um usuário consciente e prevenido pode contestar seus direitos com sabedoria e apoio legal".