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É proibido entrar no plano. E sair também.

Breve análise sobre a contratação e o cancelamento do convênio médico

Parece um título irônico usado propositalmente para chamar atenção, não é mesmo? Mas não é bem assim. Infelizmente a frase retrata uma realidade.

Estamos no auge da modernidade e expansão de consciência. Estamos no século XXI e ainda há empresas que impedem o ingresso e saída de consumidores por motivos bem particulares. Sem chance para a liberdade de escolha e respeito à dignidade do usuário de saúde.

Aconteceu com a Senhora Lourdes quando queria entrar em um novo plano.

Ela tem 62 anos de idade e tentou ingressar no plano de saúde empresarial vinculado ao seu novo emprego. No entanto, a operadora comunicou que a dona Lourdes não poderia ser beneficiária a não ser que figurasse no quadro de sócios da empresa.

E aconteceu com os filhos do Sr. Waldemar quando queriam sair do convênio.

O Sr. Waldemar tem um plano empresarial o qual sua esposa e os dois filhos são dependentes. Ocorre que a situação financeira não deixou outra opção a não ser cancelar o plano dos filhos. O Sr. Waldemar cancelaria e desafogaria suas despesas se o convênio permitisse. Mas não permitiu. Para o espanto da família, a operadora alegou que não tem autorização contratual para cancelar o plano dos dependentes.

Tanto uma atitude como a outra estão erradas.

A Senhora Lourdes tem o direito de ter um plano de saúde, independente se particular ou coletivo, empregada ou sócia da empresa, saudável ou não.

Assim diz o artigo 14 da lei 9656/98.

Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

Na outra ponta, os filhos do Sr. Waldemar também não podem ter o cancelamento negado. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor determina que nenhuma operadora pode impor a proibição do cancelamento quando à ela é permitida a prática.

Diz o artigo 51:

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Além do artigo 51, a lei do consumidor diz ser abusiva qualquer prática que desequilibre o contrato e a proibição de cancelamento do plano pelo consumidor é uma delas.

Ambos os comportamentos, tanto na entrada como na saída, são absolutamente ilegais. Se souber de qualquer caso parecido com os relatados, denuncie, pois a vítima dos abusos um dia pode ser você.

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