AR cancelamento do plano de saúde após demissão do funcionário
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Cancelamento imediato do plano após demissão do funcionário. Pode?

Marcos era funcionário de uma empresa de transporte de cargas. Sua mãe, Ângela, de setenta anos de idade era agregada de seu plano de saúde empresarial e pagava R$ 170,00. Após anos de vigência do contrato de trabalho, Marcos foi demitido.

Ângela teve um rompimento de aneurisma e precisava de cuidados médicos constantes, pois havia perdido parcialmente os movimentos dos membros inferiores.

Infelizmente, no auge do tratamento médico, com a demissão de Marcos, o convênio de Ângela também foi cancelado.

Imediatamente após o cancelamento do plano empresarial a operadora foi procurada, mas a resposta causou um transtorno ainda maior na vida da família. De acordo com o convênio, a Sra. Ângela teria que migrar para um plano individual, no qual seria submetida a um novo período de carência e o preço subiria para R$ 800,00.

A Sra. Ângela ganhava R$ 450,00 de aposentadoria.

Pergunta: a atitude da operadora é justa? É legal? Qual é o procedimento correto?

No entendimento da Saúde Legal, o ato de cancelar abruptamente o contrato é injusto e ilegal.

A lei 9656/98 em seu artigo 30, parágrafo 2º, proíbe expressamente o cancelamento repentino após a demissão do funcionário, tanto para o trabalhador como para os dependentes e agregados.

O trabalhador e os dependentes têm o direito de permanecer no plano mesmo após a demissão. O questionamento agora é quanto pagar e o prazo para permanência no convênio.

Como o funcionário não exerce mais as suas atividades na empresa, não é justo que essa última arque com as despesas do plano de saúde de um ex-funcionário, portanto, a lei diz que o interessado na manutenção do plano empresarial, chamado beneficiário, pague a sua parte e a da empresa.

O prazo de manutenção do plano empresarial para o funcionário demitido ou seus dependentes e agregados também está previsto na legislação. De acordo com a lei, a operadora é obrigada a manter o consumidor na condição de beneficiário por um prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Há até decisões judiciais que garantem a continuidade no plano para ex-funcionários e seus dependentes e agregados por tempo indeterminado.

O prazo oferecido ao consumidor faz muito sentido porque neste tempo ele pode se planejar, procurar um outro plano e até cumprir um novo período de carência antes de se desligar completamente do antigo.

Infelizmente a manutenção no plano não está sendo muito observada. As operadoras muitas vezes cancelam o convênio da pessoa sem se interessar em suas condições de saúde e necessidade de assistência.

Tais comportamentos demonstram absoluta ausência de humanismo e moralidade.

O consumidor deve contestar essa imposição absurda e ilegal administrativamente e caso não surta efeito deve-se ingressar com ação judicial pedindo a manutenção no plano pelo prazo legal e indenização por danos morais caso o cancelamento tenha trazido algum prejuízo maior de ordem psíquica e ordem liminar no sentido de autorizar a permanência no plano de saúde até que se tenha uma decisão final sobre o direito ou não da continuidade do plano.

Ações judiciais com pedidos desta natureza têm tido êxito nos tribunais de todo o País. Um Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em caso idêntico a permanência da pessoa no convênio médico por prazo indeterminado, vejam:

Apelação Com Revisão 2742164500 - Relator(a): Percival Nogueira - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 03/04/2008 - Data de registro: 08/04/2008 Ementa: Plano de Saúde - Beneficiária aposentada que prossegue a trabalhar na mesma empresa - Posterior rescisão do contrato de trabalho - Circunstância que não se lhe retira o direito ao beneficio previsto no art. 31, caput, da Lei n° 9.656/98 - Período de contribuição que deve ser contado na sua integralidade - Direito de manutenção da co-autora no plano coletivo, extensível a seus dependentes, nas mesmas condições de quando era empregada, que deve ser assegurado por prazo indeterminado - Opção da empregada tempestivamente realizada - Precedente da Câmara - Recurso provido.

Este informativo é de utilidade pública, uma vez que a maioria dos consumidores não conhece essa norma e muitas vezes acabam aceitando o cancelamento sem conhecer os danos que isso pode ocasionar como: 1) terão novo período de carência no plano novo porque a portabilidade não serve para planos empresariais; 2) pagarão um valor bem superior ao que pagavam no plano empresarial 3) ficarão descobertos enquanto procuram um novo convênio.

Informem-se. Contestem. Lutem pelos seus direitos de dignidade.

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