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Até tú ANS?
O convênio médico está cobrando reajuste por faixa etária para pessoa com idade superior a sessenta anos. O que faz o usuário de saúde?
Procura a ANS.
Na Agência Nacional de Saúde, o usuário obtém a seguinte informação (texto extraído do site da ANS) :
Faixa Etária
As operadoras podem diferenciar o valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor. Isto se dá porque a freqüência de utilização varia entre grupos etários.
Entretanto, há regras para a aplicação de aumento por mudança de faixa etária que obedecem à Lei 9.656/98 - em vigência desde 2 de janeiro de 1999 - e ao Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004.
O consumidor deve observar a data de contratação do plano de acordo com o seguinte critério: se contratado antes de 2 de janeiro de 1999; entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004; depois de 1º de janeiro de 2004.
Contratos assinados antes de 2 de janeiro de 1999.
Nos planos assinados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98, deve-se cumprir o que consta no contrato.
Através da RN 56/03, a ANS determina que as operadoras informem a existência e o conteúdo das cláusulas de faixa etária, dentre outras características destes planos, possibilitando a verificação do cumprimento da cláusula.
Contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004
Nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004 e contratos adaptados neste período, as faixas etárias e os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. A lei determina, também, que o da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). A variação deve obedecer às seguintes faixas etárias:
a) 0 a 17 anos
b) 18 a 29 anos
c) 30 a 39 anos
d) 40 a 49 anos
e) 50 a 59 anos
f) 60 a 69 anos
g) 70 anos ou mais
Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.
Contratos de consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
Contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004
Nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, visando atender a determinação do Estatuto do Idoso que veda a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos. A Resolução Normativa (RN 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, ainda, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Faixas Etárias Obrigatórias
a) 0 a 18 anos
b) 19 a 23 anos
c) 24 a 28 anos
d) 29 a 33 anos
e) 34 a 38 anos
f) 39 a 43 anos
g) 44 a 48 anos
h) 49 a 53 anos
i) 54 a 58 anos
j) 59 anos ou mais
Contratos assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.
A Saúde Legal tem entendimento absolutamente contrário ao da ANS.
Na opinião da SL, independente da data de assinatura do contrato com a operadora de plano de saúde, uma vez completado sessenta anos de idade, o usuário não pode ser mais reajustado por faixa etária.
Assim diz o Estatuto do Idoso no artigo 15, parágrafo 3º que entrou em vigor em janeiro de 2004.
As pessoas que concordam com o reajuste dizem que a lei não volta no tempo para beneficiar os usuários que assinaram contratos antes do Estatuto do Idoso.
Têm razão as pessoas. O Estatuto não volta no tempo. Mas dali em diante, ele deverá ser aplicado. Ou seja, todas as pessoas que completarem sessenta anos de idade após a lei do Estatuto do Idoso de 2004, não podem ser reajustadas por faixa etária, independente de quando assinaram o contrato.
Sabe por que?
Porque é uma lei federal que tem eficácia imediata, ou seja, no momento que entra em vigor já deve ser aplicada nos contratos. Dali para frente. É uma norma de ordem pública.
Os tribunais estão cansados de decidir causas como essa garantindo o direito do idoso de não ser reajustado por faixa etária.
Ainda assim há operadoras que insistem na prática abusiva. E o que é pior, são respaldadas pela ANS, que deveria ser o órgão regulador e fiscalizador.
Portanto amigos, caso estejam sendo reajustados por faixa etária após os sessenta anos de idade ou conheçam alguém nessa situação, não procurem a ANS. Procurem a Saúde Legal ou um advogado de confiança.
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