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Gigantomastia: hipertrofia mamária é doença e seu tratamento não é estético
Por Saúde Legal
A gigantomastia é uma doença que atinge as mulheres e é caracterizada por um aumento excessivo dos seios a ponto de comprometer a saúde e gerar problemas na coluna, além de dores insuportáveis.
A correção deste tipo de distúrbio é uma simples cirurgia plástica para redução do volume. O procedimento elimina a causa do sofrimento e então a mulher pode tratar dos problemas dorsais através de fisioterapia, RPG e terapias alternativas.
Vamos contar rapidamente a história da Lilian. A Lilian chegou na Saúde Legal e relatou o seguinte caso:
Desde 2007 sofre de problemas na coluna em virtude de uma doença que se chama gigantomastia bilateral.
No início apresentou quadro de escoliose, mas a causa ainda não era conhecida. Até então os espaços dos discos na coluna eram absolutamente preservados.
O tempo passou e a Lilian procurou minimizar seu sofrimento com terapias como fisioterapia, medicação, RPG, Acupuntura e medicamentos mas todos infelizmente sem êxito.
Em 2009, a Lilian não agüentou as dores e o agravamento de sua condição física e novamente se submeteu a consultas com médicos especialistas. Então, em 15 de junho, pela primeira vez foi diagnosticado o aumento excessivo das mamas como causa dos problemas dorsais.
Em 22 de junho de 2009 o médico relatou o estado da autora nos seguintes termos: "paciente apresenta escoliose dorso lombar de conversidade a esquerda. Osteofitos anteriores nas vértebras torácicas. Acentuação da cifose torácica em decorrência de gigantomastia bilateral".
No mesmo dia o profissional médico expediu guia para autorização de cirurgia ao convênio e na descrição da doença mencionou "correção de gigantomastia" com internação hospitalar.
A gigantomastia, de acordo com a literatura médica é "o termo utilizado para definir as hipertrofias mamárias gigantes, que ultrapassam os volumes convencionais". (artigo publicado na revista médica número 35, volume 2, Hospital dos Servidores do Estado de MS).
Infelizmente o pedido de operação foi negado sob a justificativa de ser uma cirurgia estética.
Em 14 de julho de 2009, a Lilian foi medicada em virtude das dores nas costas que a impedia de ter uma vida saudável.
Em 15 de julho novo diagnóstico apontou escoliose, lordose e diminuição do espaço discal na coluna vertebral e também discreta escoliose côncava para esquerda, acentuação da lordose lombar e diminuição de espaço discal no segmento lombar da coluna vertebral.
No entanto, mais uma vez o convênio lhe negou a cirurgia.
Em 05 outubro de 2009, novo pedido médico solicitou cirurgia plástica para correção de gigantomastia com repercussão dorso lombar.
Depois disso, mais três guias foram negadas pelo convênio réu.
A Lilian está doente e seu quadro clínico degenera a cada dia. Sendo assim, considerando as diversas tentativas sem êxito, a equipe da Saúde Legal foi acionada para poder ajudá-la.
As informações abaixo servem para qualquer mulher acometida pela mesma doença.
Asseguramos que é DEVER do convênio oferecer a cobertura integral do procedimento assim como é DEVER do SUS executar a cirurgia plástica redutora, não porque é estética mas porque prejudica a saúde da mulher.
A gigantomastia é uma doença e está classificada na lista de doenças internacionais (CID 10) sob o código 611-1.
Sendo assim, conforme o artigo 10 da lei 9656/98, é de rigor a cobertura integral do procedimento de redução porque é uma doença e está prevista na Classificação Internacional.
O Tribunal vem entendendo da mesma forma. Unanimemente os Desembargadores entendem que o problema de gigantismo mamário não é estético e deve ser submetido a cirurgia se assim for a recomendação médica.
Vamos ver alguns julgados:
Apelação Com Revisão 4367184600
Relator(a): Egidio Giacoia
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2009
Data de registro: 11/08/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Autora portadora de Hipertrofia Mamaria Bilateral (gigantomastia) - Comprometimento da Coluna Lombar - Necessidade de cirurgia para correção - Negativa de realização - Limitações constantes no contrato constitui prática abusiva fundada no abuso do poder econômico em detrimento do direito do consumidor - Contrato de adesão submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Cobertura devida - Doutrina e Jurisprudência - Sentença mantida - Recurso improvido
Agravo de Instrumento 6106384900
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/05/2009
Data de registro: 02/06/2009
Ementa: TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SALDE - Pretensão de realização de cirurgia de mamoplastia, sugerida como tratamento para lombalgia crônica - Prova inequívoca de verossimilhança e existência de perigo de dano irreparável e de difícil reparação - Decisão mantida - Agravo improvido.
Apelação Com Revisão 6100134700
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/02/2009
Data de registro: 27/02/2009
Ementa: Plano de saúde - negativa de cobertura à mamoplastia - cirurgia que, no caso, não se reveste de caráter estético, mas se mostra necessária à correção e melhora das dores lombares que acometem a autora - cláusula abusiva - contrato que ademais deve se conformar a sua função social - inteligência do artigo 421 do código civil - incidência, ademais, do código de defesa do consumidor - desvantagem do consumidor - precedentes deste colendo tribunal - sentença de procedência mantida - recurso improvido.
Apelação Com Revisão 5968814700
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Santos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/10/2008
Data de registro: 21/10/2008
Ementa: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Recusa da ré em custear as despesas referentes à cirurgia de mamoplastia - Alegação de que o contrato expressamente exclui esta operação - Inadmissibilidade - Cláusula restritiva abusiva à luz do CDC, por colocar a consumidora em situação de excessiva desvantagem, a ponto de ferir o próprio objeto do contrato - Recusa da ré injustificada - Indicação sugerida em virtude de ser a autora portadora de gigantomastia bilateral - Caráter não estético da cirurgia, cuja finalidade é evitar complicações irreversíveis à saúde da paciente - Procedência mantida ? Recurso improvido
Então, moças, é bom que saibam. Vocês têm direito ao procedimento se for recomendado pelo médico porque a gigantomastia é uma doença e deve ser tratada dignamente, não como uma questão estética mas por ser uma saída para um sofrimento físico.
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