|
|
|
quem é a ONG Saúde Legal
|
saiba as últimas novidades do setor
|
conheça os textos de profissionais do direito e da saúde
|
saiba os eventos, mídia e acontecimentos do mundo da saúde
|
Contato, telefone e endereço da ONG Saúde Legal
|
Ministério da Saúde, ANS e outras entidades de Saúde
|
Conheça o CNPJ, registros e contabilidade
|
Comissão da Criança, idoso, deficiente e muito mais
|
Saúde não é mercadoria, envelhecer e ser feliz e outras
|
Parceiros pessoas físicas e jurídicas
|
Palestras,videos,artigos,apoio juridico gratuita e muito mais
|
denúncias e reclamações de planos de saúde e sus
|
agenda e compomissos da ONG Saúde Legal
|
|

|

|
|
|
Aids
Direitos Previdenciários
1. FGTS do portador
O portador da doença pode movimentar e sacar os valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde independentemente de rescisão contratual ou de comunicação à empresa onde o mesmo trabalha. A regra vale também para custear despesas de dependentes e ascendentes de quem tem a doença. A obrigatoriedade está na lei 7670/88
2. FGTS do titular para uso do dependente
A lei 8036/90 tratou do tema e previu no artigo 20, inciso XIII, a possibilidade de a pessoa sacar o FGTS para arcar com as despesas de um dependente portador do HIV. Para ser dependente, a pessoa deve provar através da dependência pelo INSS, Imposto de renda ou demonstrar que financeiramente o portador depende do titular do FGTS.
3. Levantamento do PIS/PASEP
Através de um laudo médico conclusivo que aponte a AIDS, o paciente pode levantar os valores do PIS. O direito está previsto na lei 7670/88
4. LOAS
A Lei de Organização Social (LOAS) prevê o benefício vitalíceo para as pessoas que não têm qualquer meio de sobrevivência. De acordo com a Lei 8742/93, é assegurado o benefício de um salário mínimo mensal.
5. Auxílio-doença
É possível o afastamento temporário do paciente de AIDS de suas funções laborativas. Os primeiros quinze dias serão pagos pela empresa e o restante pelo INSS. Importante ressaltar que não há necessidade de aguardar prazo depois de filiado ao INSS para poder ter acesso ao benefício.
6. Aposentadoria por Invalidez
É possível a aposentadoria por invalidez, desde que haja comprovação médica de impossibilidade permanente de retorno às funções que vinha desempenhando.
Trabalhista
7. Estabilidade
Muitas decisões judiciais têm garantido o direito de permanecer no emprego desde a data da ciência da doença até o afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
8. Demissão baseada na doença
É vedada a dispensa do portador de HIV em razão de sua doença, de acordo com o disposto no Art. 7º da Constituição Federal. Caso ocorra, o trabalhador deve procurar um profissional jurídico.
9. Sigilo
Um portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como também em exames admissionais, periódicos ou demissionais. A lei apenas obriga a comunicação em casos de doação de sangue de acordo com a lei número 7.649/88
10. Local de Trabalho
Não pode haver restrição absoluta de aptidão ao trabalho sob a alegação de perigo de contágeo. Pode haver, sim, locais impróprios, mas a inaptidão deve ser analisada caso a caso. Consulte um profissional da área jurídica.
Cível
11. Cobertura integral pelos planos de saúde
A lei 9656/98, no artigo 10 previu que todas as doenças taxadas no Rol de Classificação Internacional de Doenças (CID 10) devem ser cobertas pelos planos de saúde, portanto, o tratamento do paciente com Aids deve ser absolutamente coberto.
12. O "coquetel"
O Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigado a garantir o fornecimento de todos os medicamentos necessários após portadores do vírus HIV e doentes de Aids.O chamado "coquetel" deve ser distribuído mediante receita e controle pelas Unidades Públicas de Saúde. A medida está contida na lei 9313/96.
13. Proibição de discriminação em ingresso em cheches, escolas e outros
Lei 11.199/2002, Artigo 8º - É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.
14. Proibição de discriminação em ingresso de concurso público
Lei 11.199/2002, Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS: I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
15. Lipodistrofia
A lipodistrofia é associada ao uso de medicamentos de combate ao HIV e ocasiona alterações na gordura corpórea levando o paciente a depressão em virtude da má aparência. As decisões judiciais da atualidade tendem a exigir a cobertura da cirurgia reparadora pelo convênio médico.
16. Consulta médica
De acordo com a lei 9656/98, lei dos planos de saúde, nenhum convênio pode limitar o tempo de duração de uma consulta médica, exame ou internação em hospital.
17. Informação clara e ostensiva
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todas as cláusulas que restringirem o direito do consumidor, deve ser destacada das demais de forma clara e ostensiva. Portanto, se houver alguma exclusão referente a doença Aids, deverá ser destacada.
18. Acesso ao convênio médico
O artigo 14 da lei 9656/98 diz: "Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde".
19. Fornecimento de medicamento para uso residencial
A lei dos planos de saúde garante todo o tipo de cobertura para equipamentos, remédios e materiais utilizados durante o tratamento, desde que a internação seja hospitalar. Mas e os pacientes que estão em tratamento e se medicam em suas próprias residências? Neste caso, ou o paciente pode utilizar o Sistema Único de Saúde (SUS) e solicitar no posto de atendimento o medicamento a ser utilizado ou pode exigir a cobertura do plano de saúde. Neste último caso, há muitas decisões judiciais que concederam ordens para que o convênio cobrisse o uso do remédio em ambiente domiciliar durante tratamento.
Tributário
20. Imposto de Renda
Há a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, desde que o portador comprove a doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial (Lei nº 9.250, de 1995).
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), também pode ter a isenção do Imposto de Renda.
21. Compra de carro adaptado
Neste caso, há isenção aos portadores da doença que apresentam deficiência física nos membros superiores ou inferiores na compra de veículo adaptado. As isenções atingem o ICMS, IPI e IPVA dependendo do Estado.
22. Quitação da casa financiada
É possível, desde que o portador apresente quadro de invalidez total e permanente, causada pela doença. Neste caso, a quitação é total desde que haja clausula contratual.
Administrativo
23. Transporte Público Gratuito
O direito do portador da doença varia de Cidade para Cidade. Em São Paulo, a Prefeitura garante o direito dos usuários com previsão na lei 6213/2004.
24. Tratamento em casa
A ADT aos pacientes portadores do HIV/aids consiste em um serviço que presta atendimento no domicílio. A assistência compreende o acompanhamento médico e psicossocial dos pacientes por meio de equipes multidisciplinares. Os familiares são orientados para colaborarem com os cuidados aos pacientes.
A implantação destes Serviços, pelo Ministério da Saúde, deu-se no Brasil a partir de 1995 no contexto do Programa das Alternativas Assistenciais aos portadores do HIV/aids. O incentivo baseou-se no repasse de recursos financeiros para aquisição de veículos e equipamentos e a realização de treinamentos para profissionais de saúde
Para saber mais sobre a ADT e os postos de atendimento acesse
http://www.aids.gov.br/assistencia/rede_adt_ago.htm
25. Acesso ao prontuário médico
Todos devem ter amplo acesso aos documentos que revelam o estado de saúde do paciente. Se o profissional médico negar, estará contrariando o Código de Ética da profissão, no artigo 70 que diz: "Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros".
26. O paciente tem direito a laudo médico para fins de continuidade do tratamento
Supondo que o paciente necessite de continuação do tratamento e o médico não documente a necessidade da continuidade. Neste caso, o médico contrariará a norma contida no artigo 71 do Código de Ética que diz: "Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado".
Caso queira contribuir com mais algum direito não previsto na lista ou solicitar outras informações, favor entrar em contato.
Obrigado!
|
|
|
|
|
© 2009 - Saúde Legal - Avenida Paulista, 1159, cj.1206, São Paulo/SP - telefone (011) 2856-4526 |
|
|
|